Unidades Armazenadoras de Grãos

Publicação: 7/21/2021

De acordo com o contido no Inciso II do art. 10º da Lei nº 9973, de 29/05/2000 e no Inciso I do art. 9º do Decreto nº 3855, de 03/07/2001, toda unidade armazenadora pertencente a pessoa jurídica de direito público ou privado, na qualidade de proprietário, locatário, arrendatário, ou cessionário a qualquer título que encontra-se prestando serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, terá que comunicar oficialmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para fins de sua inclusão no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras.

Para efeito de cadastramento, mesmo as pessoas físicas não contempladas pela Lei acima, prestadoras de serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, deverão comunicar oficialmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras.

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