OS MUNICÍPIOS E A QUESTAO AMBIENTAL

Publicação: 7/21/2021

INTRODUÇÃO

Muito se tem falado de “descentralização” do poder decisório e fiscalizador, mas pouco se tem feito para o concretizar. Quando analisamos a questão ambiental, deparamo-nos perante um quadro, por vezes, desastroso mais devido à incapacidade dos órgãos federais e estaduais em cumprirem o seu verdadeiro papel. Falta de meios, tais como recursos humanos, materiais e financeiros estão na base deste evento.

Porem, se questionarmos a capacidade dos municípios de substituir aquelas entidades, talvez venhamos a nos deparar com o mesmo problema. No entanto, a capacidade de resposta e a agilidade de atuação são, sem duvida, maiores, o que resultaria numa intervenção mais rápida e eficaz.

O PAPEL DOS MUNICIPIOS PERANTE A PROBLEMATICA AMBIENTAL (Meio Ambiente).

O papel das entidades municipais na gestão ambiental do município é, cada vez importante, bem como o e, também, cada vez mais premente que assuma o seu papel regulador e fiscalizador. A importância dos municípios na questão ambiental já foi tema da Rio 92, onde se destacou o importante papel das administrações regionais na proteção do meio ambiente.

A proximidade com as populações e o conhecimento da realidade são aspectos a levar em consideração pelos governos estaduais na descentralização da questão ambiental municipal.

– Vantagens da descentralização ambiental

Embota haja alguns estados da Federação que já iniciaram este processo, segundo sabemos São Paulo e Santa Catarina, o mesmo ainda não tem a abrangência que permita as Prefeituras delinearem Políticas Ambientais “macro”. É de louvar o papel do governo do Estado de São Paulo que delegou para os municípios a responsabilidade pelo seu próprio licenciamento ambiental, desde que cumpram alguns requisitos, e em atividades de impacto ambiental localizado, tais como empreendimentos imobiliários, obras viárias, obras de captação e tratamento de água, construção de depósitos para produtos químicos e alguns tipos de industrias, como as de alimentação, têxtil, de artefatos de madeira, papel e cimento, entre outras. No entanto, o Estado reservou para si a responsabilidade pelo licenciamento de industrias / atividades de maior impacto ambiental, como é o caso de industrias químicas e petroquímicas de grande porte.

Em Santa Catarina, o governo estadual está delegando para as Prefeituras municipais o licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto.



É preciso proporcionar aos municípios uma metodologia

para a gestão do Meio Ambiente que tenha uma base

cientifica.

Deste processo destacam-se algumas vantagens, quer para o Estado, quer para os Municípios.

Assim:

Fonte de arrecadação de taxas e impostos para os municípios. O Município passara a ter ação própria nas atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, revertendo para os cofres municipais a arrecadação oriunda de taxas, impostos e multas ambientais. Passa, portanto, a ser mais uma fonte de receita.

Autonomia municipal. O município passara a ter mais poder de decisão em aspectos que se liguem ao planejamento e preservação ambiental, bem como de conservação de suas reservas naturais.

Comprometimento municipal.  Ao se atribuir a responsabilidade ao município, este passa a ter que se comprometer diretamente com a qualidade de vida dos munícipes e a responder, diretamente, pela sua degradação. Por outro lado, cremos, que a conscientização ambiental do poder local se fortalecerá.

Maior conscientização ambiental da população, via programas de educação ambiental municipal.

Maior agilidade no licenciamento e fiscalização ambiental. Por ser do interesse do poder local, o desenvolvimento destas atividades será mais eficiente e eficaz, na medida em que o seu desempenho será medido em  termos de resultados.

Estas são, entre outras, talvez as principais vantagens para os municípios com a descentralização ambiental. Porém, segundo nosso entendimento, não apenas os municípios terão vantagens neste processo. Os órgãos estaduais, via descentralização ou delegação de poderes, passam a ter condições de se dedicarem aos grandes problemas ambientais do Estado com maior eficiência e eficácia, aumentando a sua agilidade e capacidade de resposta.

Se relembramos o principio de Pareto, apenas 20% dos problemas (dos 100% existentes) são realmente importantes, e os restantes 80% são casos não tão relevantes, mas que consomem, sobretudo, tempo e recursos na sua resolução. Ora, a descentralização liberará o órgão ambiental estadual para se dedicar aos problemas realmente importantes e estratégicos para o Estado.

– Como os Municípios se estruturarão?

Para que a descentralização possa ocorrer e ser eficaz, há a necessidade de se estruturar  e capacitar os municípios a desenvolverem adequadamente as novas funções. Sabemos que num País onde existem mais de 5.000 municípios, tal não é uma tarefa fácil, cabendo aqui um papel relevante à entidade ambiental estadual.

O grande problema que hoje se coloca é o dos quadros técnicos ou seja, dos gestores do Programa Ambiental Municipal. A questão do gerenciamento sempre foi uma grande dificuldade para a maioria das instituições, na medida em que não basta ter gerentes e atribuírem-lhes responsabilidades.

As pessoas precisam aprender a ser gerentes e isso, salvo raras exceções, é preciso ensinar às pessoas. Temos técnicos altamente qualificados e capazes, porém não podemos dizer o mesmo quando falamos de gerentes. Portanto, capacitar os quadros municipais é fundamental para permitir uma adequada estruturação e uma gestão que cumpra os objetivos.

2.2.1 – Estado  x  Município

A delegação de poderes sempre foi um aspecto problemático, pois, no real ou no imaginário, pode acarretar perdas de poder ou de influencia. Este aspecto é extremamente complicado de lidar, na medida em que, na maioria das vezes, estamos “mexendo” com o intimo das pessoas.

O dinamismo dos acontecimentos, hoje em dia, a globalização, a rapidez com que a informação trafega e outros “mil e um” aspectos do mundo real, tornam necessário, para não dizermos urgente, que as entidades responsáveis se debrucem sobre esta delegação de poderes e autoridade, isto é, da transferência de poder de decisão ambiental do foro estadual para o municipal, com enormes vantagens para ambas as partes.

A enorme pressão da atividade econômica sobre os recursos naturais, a crescente conscientização ambiental e social da população e a continua evolução da legislação ambiental, permitirá aos municípios gerir o meio ambiente, bem como serem diretamente fiscalizados pela população (munícipes).

Sabemos da enorme discrepância existente entre os municípios brasileiros, havendo mesmo aqueles que nem legislação ambiental possuem. Para estes casos, o Estado ou a Federação necessitam de se comprometer a prepará-los para que possam, no futuro, assumir as suas responsabilidades ambientais.

A Constituição Federal, no seu art. 23 (matérias de competência comum da União, dos Estados e Municípios) refere: “a proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; a proteção do meio ambiente e o combata a poluição em qualquer das suas formas; e ainda a preservação da floresta, da fauna e da flora”. Poderíamos questionar (1) este artigo formulando algumas perguntas:

Tem os municípios do Brasil condições de legislar no aspecto ambiental ? (2) (competência legislativa);

Podem os municípios brasileiros legislar em beneficio do seu meio ambiente, mesmo que isso contradiga leis estaduais e/ou federais, apesar da Lei 6.938/81, art. 6º. referir que os municípios estão autorizados a elaborar normas na esfera da sua competência ?

Caberá aos legisladores apreciar este aspecto, uma vez que o nosso trabalho nada mais pretende ser do que um projeto ou formulação de uma proposta para o fortalecimento do papel dos municípios no contexto ambiental brasileiro.

Voltando ao inicio deste assunto, nossa proposição para que haja um efetivo reforço do papel ambiental municipal esta baseada na seguinte premissa:

O órgão ambiental estadual deve apoiar o município na estruturação da sua política e diretrizes ambientais. Já referimos que grande parte dos municípios brasileiros não possui, sequer, uma Secretaria Municipal de

Não e nossa intenção nem e o objeto deste trabalho realizar uma analise critica da Constituição Brasileira no que se refere à questão ambiental.

Estamos nos referindo a totalidade dos municípios brasileiros e não particularizando, pois sabemos que em muitos casos isto não se aplica.

Meio Ambiente, nem sua administração esta preparada / conscientizada para exercer esta função. Cabe, pois, ao poder estadual qualificá-los e assessorá-los, direta ou indiretamente (1)

Sem este apoio / assessoria a maioria dos municípios não  conseguira exercer este papel e o abandonara, resultando, daí, enormes riscos, quer de caráter ambiental quer político e econômico.

Para que se possa implantar uma verdadeira gestão ambiental municipal eficiente, nossa proposta é a de que o município disponha:

Código Municipal de Boas Práticas Ambientais

Agenda 21 Municipal

Política municipal de Meio Ambiente

Conselho Municipal de Meio Ambiente

Equipe técnica

Certificação Ambiental

3 – CARACTERIZACAO DA GESTAO AMBIENTAL MUNICIPAL

O objetivo maior da gestão municipal ambiental deve ser o de propiciar benefícios ao município, através de:

Melhoria a qualidade de vida da população;

Diminuição de custos ocasionados pela degradação do meio ambiente (1);

Atração de novos investimentos de empresas socialmente responsáveis;

Acesso a empréstimos / ajudas internacionais;

Adoção de políticas de minimização dos impactos ambientais. Exemplo: adoção de processos de reciclagem, tratamento de lixo, etc.

3.1 – Avaliação da Gestão Municipal

Todo o processo de gestão municipal e avaliado pela Comunidade de 4 em 4 anos. Este e, a nosso ver, um período extenso demais para que se possa aferir sobre a eficácia dos gestores ambientais, uma vez que em muitos casos não existem mais condições de voltar atrás. Avaliar continuamente o desempenho da gestão ambiental sob o aspecto da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, representa um indicador bastante forte e que traduzira a eficácia da política ambiental municipal e de seus resultados.

O poder estadual assessorara diretamente quando interferir via Órgão Ambiental Estadual, ou indiretamente via terceirização desta atividade.

Portanto, planejar adequadamente a gestão municipal ambiental, prover o município de diretrizes e estratégias para a sua implantação, pode ser a fronteira entre uma gestão bem sucedida e uma mal sucedida.

Parece-nos, assim, ser do interesse de todo o governante municipal, a implantação de políticas ambientais, via Secretarias Municipais do meio Ambiente, e sua respectiva qualificação (certificação), para que possa de uma forma coerente implantar as diretrizes e estratégias ambientais.

3.1.1 – 0 COMDEMA

Para que a Administração Municipal possa ser auxiliada no desenvolvimento de suas políticas ambientais, a Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do meio Ambiente, criou o COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente – que, além de sr um órgão consultivo e deliberativo no âmbito da sua competência, deve assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões ambientais.

Degradação ambiental são as ações que resultam em dano ambiental, gerando poluição. Esta poluição pode causar reflexos negativos no patrimônio municipal e, por isso, exigir ações que visem minimizar os seus efeitos.

Para que possa ter existência legal, o COMDEMA deve ser criado por Lei Municipal.

Em nossa proposta, este órgão tem uma importância vital, uma vez que a credibilidade de toda a política ambiental municipal passa pela sua previa aprovação.

Alem de atuar como um coordenador e disciplinador das questões referentes ao meio ambiente municipal e a qualidade de vida, o COMDEMA deve ter, entre outras competências:

1. Elaborar a Agenda 21 Municipal.

2. Propor o Código de Boas Práticas Ambientais do Município.

3. Apoiar os serviços administrativos das Prefeituras Municipais.

4. Promover a participação da comunidade.

5. Compatibilizar a política Ambiental municipal com as políticas estaduais e  federais.

6. Propor diretrizes estratégicas ambientais e o Plano Diretor do Município.

7. Propor normas de fiscalização dos recursos naturais e ecossistemas.

8. Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental municipal em todos os seus aspectos, inclusive os poderes  delegados pelo Estado ao Município.

9. Promover a educação e divulgação ambiental.

10. Convocar audiências públicas nos termos previstos na Lei orgânica do  Município.

11. Propor a realização de uma Auditoria Ambiental (inventário ambiental do município) e apreciar e analisar  os resultados, bem como propor medidas e ações corretivas e preventivas.

12. Exigir a realização de estudos de Impacto Ambiental e relatório respectivo (EIA  / RIMA) para obras que  sejam potencialmente poluidoras.

A criação deste órgão municipal Dara a segurança e a credibilidade necessária ao  município para que  possa assumir as suas verdadeiras responsabilidades no âmbito ambiental e estar, assim, preparado para assumir os poderes delegados pelo Estado.

3.2 – QUEM CERTIFICARÁ AS PREFEITURAS?

Caberá à entidade ambiental estadual (Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou ao Órgão Ambiental) atribuir, após avaliação, a Certificação à Prefeitura do município, depois desta ter implantado os requisitos obrigatórios.

Pretende-se, assim:

Estruturar o Sistema de Gestão Ambiental das Prefeituras;

Avaliar a sua consistência para assumir funções de licenciamento, avaliação e fiscalização ambiental.

Anualmente o  Sistema de Gestão Ambiental da Prefeitura deve ser avaliado, como forma de verificar se atende aos requisitos necessários, podendo, eventualmente, a certificação ser suspensa até que sejam corrigidas as falhas e desvios e o Sistema apresente, novamente, a consistência necessária. (1)

4 – O CÓDIGO MUNICIPAL DE BOAS PRATICAS AMBIENTAIS

O Código Municipal de Boas Praticas Ambientais deve ser o documento base de toda a política ambiental do município e onde devem estar mencionadas as diretrizes estratégicas ambientais. Ele constituirá a base de toda política ambiental, podendo ser mais ou menos detalhado. De qualquer forma, todas as diretrizes referenciadas no Código Municipal de Boas Praticas Ambientais devem ter comprovação em documento relacionado.

O Código Municipal de Boas Praticas Ambientais deverá conter, no mínimo:

Breve descrição ou resumo da situação ambiental do município, com

referência aos pontos críticos ambientais;

A Agenda 21 Municipal;

Política Ambiental Municipal;

Referencia aos principais aspectos legais (legislação) aplicável, seja de âmbito federal, estadual ou municipal;

Referencia / descrição da estrutura municipal ambiental;

Atividades ambientais e respectivas responsabilidades;

Descrição do Sistema de Gestão Ambiental do Município;

Comprometimento do poder Executivo no cumprimento dos Princípios Ambientais do Município.

Como principais vantagens da existência do Código Municipal de Boas Práticas Ambientais, destacam-se:

Ser o documento “mãe” da política ambiental do município, podendo

ser utilizado como manual de Gestão Ambiental;

Permitir o conhecimento da situação atual do meio ambiente do

município. Isto implica na realização de uma auditoria ambiental e na

tomada das ações necessárias a resolução / minimização dos

problemas detectados.

Divulgar o conhecimento da legislação ambiental aplicável ao município;

(1) O papel de avaliador pode, também, ser realizado por entidade externa e independente, que garanta a credibilidade e confiabilidade do Sistema de Gestão Ambiental do Município.

Fornecer as condições necessárias ao desenvolvimento sustentável do município, atendendo as necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras;

Possibilitar o surgimento de um maior comprometimento ambiental e cívico da população, aumentando a sua sensibilização e conscientização ambiental e, como consequência, a qualidade de vida.

Contribuir para a melhoria da imagem da administração municipal perante os cidadãos, devido ao seu envolvimento com as questões ambientais;

Facilitar a parceria com entidades não governamentais municipaís, nacionais e internacionais, na resolução dos problemas ambientais do município.

Minimizar os custos dos serviços e infraestruturas municipais, através do uso eficiente dos recursos e da boa gestão dos resíduos.

4.1 – A Agenda 21 Municipal

Em 1992, durante a Conferencia sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, a Rio 92, foi apresentada a Agenda 21 que representa uma compilação de diretrizes e recomendações aos paises para que possam alcançar o desenvolvimento sustentável no século XXI.

Porque e importante a existência de uma Agenda 21q Municipal ?

Consideramo-la importante porque ela pode constituir-se no verdadeiro documento de planejamento estratégico ambiental do município, fornecendo ao Poder Publico recomendações e diretrizes de atuação, aumentando, por outro lado, a conscientização ambiental no município.

A Agenda 21 municipal deve ser elaborada no âmbito do COMDEMA, com forte participação dos poderes públicos, associações não governamentais, comunidade em geral, entre outros.

4.2 – A Política Ambiental

A Política Ambiental Municipal deve ser orientadora do papel a desempenhar pelo município e, simultaneamente, fixar os princípios de ação relacionados aos grandes aspectos da gestão ambiental municipal.

A Política Ambiental Municipal deve ter por base os resultados da avaliação ambiental realizada (auditoria ambiental), razão porque, entre outros, nos referimos a necessidade do município realizar, previamente, uma auditoria ambiental. Isto permitira aos gestores conhecer o “status” da questão ambiental do município e definir as estratégias para a sua resolução ou minimização. Portanto, e a partir do conhecimento do “ status”  atual que as entidades municipais deveriam analisar, discutir e fixar o seu comprometimento e a respectiva política Ambiental. Isto ‘e requerido, principalmente, para que a política ambiental não seja, apenas, uma vaga declaração de intenções. Ela deve ser a base do comprometimento ambiental do município e a direcionadora das ações futuras. A partir do momento em que tiver sido aprovada, a política ambiental deve ser divulgada interna e externamente, como forma de se obter a adesão dos colaboradores do município e dos cidadãos.

Dentro deste contexto, nossa proposta e:

Política Ambiental Municipal

“O poder executivo do município deve definir uma política ambiental e assegurar que”:

E apropriada a natureza, escala e impactos ambientas do município;

Inclua o comprometimento com a melhoria continua da ação governativa;

Inclua o comprometimento com a prevenção da poluição e outros impactos ambientais negativos;

Inclua o comprometimento com o respeito a legislação ambiental federal, estadual e municipal e com as normas ambientais aplicáveis;

Seja documentada e submetida a aprovação do poder Legislativo municipal;

Seja amplamente divulgada, quer interna quer externamente;

Esteja disponível a todas as partes interessadas;

Deixe claras as grandes diretrizes de ação ambiental do município;

Possa ser desdobrada em objetivos ambientais mensuráveis e estes, por sua vez, em metas ambientais quantificáveis”.

Ao definir claramente a Política Ambiental e fazendo com que ela seja aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, o governo se compromete e responsabiliza com a problemática ambiental do município. Os objetivos e metas ambientais podem ser estabelecidos para 1 ou 4 anos (tempo de mandato de cada Prefeito).

4.3 – A Auditoria Municipal Ambiental

Antes de iniciarmos a análise deste tema, temos que deixar claro o que entendemos por “Auditoria Ambiental Municipal”. A Auditoria Ambiental Municipal e um processo abrangente que inclui estudos e análises ambientais e propostas de atuação e acompanhamento das ações ambientais empreendidas. Por este motivo, a Auditoria Ambiental Municipal não pode resumir-se a realização de um mero Inventario Ambiental, sem qualquer valor pratico.

Nenhum município deveria poder exigir o cumprimento da legislação ambiental as empresas que nele operam, se ele, município, não cumprir as regras e princípios da gestão ambiental. O conhecimento da realidade ambiental será uma ferramenta de valor inestimável ao desenvolvimento de políticas futuras de desenvolvimento sustentável do município. Por esta razão a Auditoria Ambiental Municipal apresenta diversas vantagens, entre elas:

Permite conhecer a situação ambiental existente no município;

Representa o verdadeiro “input” para a elaboração de uma Política Ambiental consistente;

Permite identificar os verdadeiros problemas ambientais e tomar as ações adequadas a sua eliminação ou minimização, tendo em vista proporcionar condições ao desenvolvimento sustentável.

Além das vantagens acima citadas, o conhecimento da situação real das condições ambientais do município, permitira aos governantes realizar parcerias com entidades governamentais ou não, no sentido da sua resolução. Isto pode representar, também, um aporte de verbas, inclusive internacionais, aos cofres das Prefeituras.

Sabemos, porém, que não bastam “boas intenções” aos governantes. Teremos que considerar, também, as dificuldades que surgirão na implantação  de políticas desta ordem. Numa primeira analise vislumbramos as seguintes:

A falta de comprometimento político das “forças” presentes no Legislativo Municipal;

A falta de recursos humanos e financeiros para a sua realização e para implantação posterior das ações necessárias;

A falta de dados e informações sobre o próprio município pode, em alguns casos, sr uma dificuldade que se apresente no planejamento da Auditoria Ambiental Municipal.

Para ultrapassar estas e outras dificuldades há a necessidade de uma forte coesão da equipe governativa e forte liderança do ou dos responsáveis em executar esta atividade.

4.3.1 – Plano de Ação Ambiental

Realizada a auditoria ambiental e analisados e discutidos os seus resultados, haverá necessidade de se implantar as ações para eliminação ou minimização dos impactos ambientais negativos registrados. A ferramenta para dar inicio a esta fase denomina-se Plano de Ação Ambiental a qual nos permite realizar, de uma forma coerente e sustentável, as ações de melhoria ou de correção. A sua formulação pode ter por base o conceito dos 5W + 2H (o que; porque; onde, quando, quem; como e quanto custa).

Entre os principais objetivos que devem nortear a elaboração de um Plano de Ação Ambiental, salientamos:

Redução das emissões de contaminantes (gasosos, líquidos ou sólidos);

Proteção e conservação da riqueza ambiental do município;

Otimização do uso dos recursos naturais do município, diminuindo a dependência dos recursos não renováveis.

O Plano de Ação Ambiental não deve ser utilizado, apenas, para atingir objetivos de curto prazo, o que estaria em desacordo com os princípios das Boas Práticas Ambientais. Sob a supervisão ou apoio do COMDEMA, os Planos de Ação Ambientais devem ser elaborados para ações de curto, médio e longo prazo, independentemente dos resultados serem colhidos pela atual administração ou por administrações futuras. Na verdade, os planos de ação ambientais podem representar uma ferramenta estratégica de longo alcance, permitindo ao poder Executivo programar a sua atividade ambiental no curto, médio e longo prazo. Afinal. É de visão estratégica de médio e longo prazo que a grande maioria das Prefeituras carece, e o problema ambiental é uma questão estratégica nacional, não apenas regional.