Unidades Armazenadoras de Grãos
De acordo com o contido no Inciso II do art. 10º da Lei nº 9973, de 29/05/2000 e no Inciso I do art. 9º do Decreto nº 3855, de 03/07/2001, toda unidade armazenadora pertencente a pessoa jurídica de direito público ou privado, na qualidade de proprietário, locatário, arrendatário, ou cessionário a qualquer título que encontra-se prestando serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, terá que comunicar oficialmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para fins de sua inclusão no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras.
Para efeito de cadastramento, mesmo as pessoas físicas não contempladas pela Lei acima, prestadoras de serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, deverão comunicar oficialmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras.
A PGP desenvolveu metodologia apropriada para adequação dos sistemas de Armazenagem agrícola aos requisitos obrigatórios do MAPA, garantindo a seus clientes um trabalho de consultoria e assessoria de elevada qualidade com obtenção a certificação que garantirá total cumprimento dos requisitos exigidos nacional e internacionalmente.
Para obter mais detalhes sobre nossos serviços, por favor, queira nos consultar.