PROGRAMA RENOVABIO
Objetiva traçar uma estratégia conjunta para reconhecer o papel estratégico de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira.
O que é?
O RenovaBio é uma política de Estado que objetiva traçar uma estratégia conjunta para reconhecer o papel estratégico de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira, tanto para a segurança energética quanto para mitigação de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.
Diferentemente de medidas tradicionais, o RenovaBio não propõe a criação de imposto sobre carbono, subsídios, crédito presumido ou mandatos volumétricos de adição de biocombustíveis a combustíveis.
Quais os objetivos do RenovaBio?
Dos objetivos do Programa RenovaBio destacam-se:
- Fornecer uma contribuição para o cumprimento dos Compromissos Nacionalmente Determinados pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;
- Promover a adequada expansão dos biocombustíveis na matriz energética, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e
- Assegurar previsibilidade para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis.
Como será feito? Quais os instrumentos disponíveis?
- Estabelecimento de metas nacionais de redução de emissões para a matriz de combustíveis, definidas para um período de 10 anos. As metas nacionais serão desdobradas em metas individuais, anualmente, para os distribuidores de combustíveis, conforme sua participação no mercado de combustíveis fósseis;
- Certificação da produção de biocombustíveis, atribuindo-se notas diferentes para cada produtor, em valor inversamente proporcional à intensidade de carbono do biocombustível produzido. A nota refletirá exatamente a contribuição individual de cada agente produtor para a mitigação de uma quantidade específica de gases de efeito estufa em relação ao seu substituto fóssil (em termos de toneladas de CO2e).
A ligação desses dois instrumentos se dará com a criação do CBIO (Crédito de Descarbonização por Biocombustíveis). Será um ativo financeiro, negociado em bolsa, emitido pelo produtor de biocombustível, a partir da comercialização (nota fiscal). Os distribuidores de combustíveis cumprirão a meta ao demonstrar a propriedade dos CBIOs em sua carteira.
Os principais diplomas legislativos que instituíram e regulamentam o Programa RenovaBio são:
Como será realizado o controle?
O MME elaborará, até o final do primeiro semestre de 2018, minuta(s) de decreto(s) definindo, entre seus dispositivos, atribuições de agentes públicos que serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Programa RenovaBio.
Da leitura da Lei 13.576 podem se extrair algumas conclusões. Assim:
- Regulação e certificação da produção de biocombustíveis, compreendendo:
a. Credenciamento de firmas inspetoras;
b. Concessão, renovação e cancelamento do Certificado de produção Eficiente de Biocombustíveis;
c. Emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
- Individualização para todos os distribuidores de combustíveis da meta compulsória estabelecida pelo CNPE,
- Fiscalização do cumprimento das metas individuais e aplicação de sanções por descumprimento das regras de comercialização dos CBIO’s (Certificados de Eficiência Energética);
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO FORNECEDOR DE BIOMASSA PARA O RENOVABIO
Art. 17. Para a emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, somente pode ser contabilizada a biomassa utilizada pelo emissor primário em seu processo produtivo, oriunda de área de produção de cultura energética localizada em área onde não tenha ocorrido supressão de vegetação nativa, a partir da data de promulgação da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
§ 1º O critério estabelecido no caput aplica-se à biomassa produzida no território nacional ou no exterior e não se aplica à biomassa oriunda de resíduos.
§ 2º A verificação do cumprimento do critério previsto no caput deve ser realizada pela análise de imagens de satélite com resolução espacial igual ou superior a trinta metros.
§ 3º Toda a área dedicada à produção de biomassa energética dentro do imóvel rural deve atender ao critério estabelecido no caput.
Art. 18. Para a emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, somente pode ser contabilizada a biomassa utilizada pelo produtor de biocombustível, oriunda de fornecedor nacional cujo imóvel rural esteja com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo ou pendente, conforme o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural previsto no Decreto n° 7.830, de 12 de outubro de 2012.
§ 1º O critério estabelecido no caput não se aplica à biomassa oriunda de resíduos.
§ 2º A verificação do CAR deve ser realizada anualmente pelo produtor de biocombustível, antes da aquisição da biomassa e, caso um dos imóveis não tenha o seu CAR com situação ativa ou pendente, o produtor deverá interromper a aquisição de biomassa até que a sua situação seja regularizada.
§ 3º Toda a área dedicada à produção de biomassa energética dentro do imóvel rural deve atender ao critério estabelecido no caput.
§ 4º O critério estabelecido no caput não será aplicado para os casos em que a aquisição da biomassa tenha ocorrido antes do prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 9.257, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 19. Além do disposto nos art. 13 e 14, a partir de 1º de janeiro de 2021, o fornecedor nacional de biomassa deve atender aos seguintes requisitos:
I – para cana-de-açúcar:
a) estar em conformidade com o Zoneamento Agroecológico da cana-de-açúcar (ZAE Cana) previsto no Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009; e
b) estar a produção localizada em município com área apta à expansão de cana-de-açúcar, segundo o Decreto nº 6.961, de 2009.
II – para palma de óleo:
a) estar em conformidade com o Zoneamento Agroecológico para a Cultura da Palma de Óleo (ZAE Palma de Óleo) previsto no Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010; e
b) estar a produção localizada em município com área apta à expansão de palma de óleo, segundo o Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010, e modificações que venham a surgir.
Parágrafo único. Toda a área dedicada à cultura energética dentro do imóvel rural deve cumprir os requisitos previstos nos incisos I ou II do caput.
CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO EFICIENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 20. Para a obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, o emissor primário deve:
I – contratar firma inspetora credenciada na ANP para realização da Certificação de Biocombustível e validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
II – permitir o acesso da firma inspetora a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado;
III – calcular sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental utilizando ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico da ANP, até que seja disponibilizado um sistema informatizado, quando então será realizada em sistema próprio;
IV – conservar e guardar todos os documentos comprobatórios das informações necessárias para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental pelo período mínimo de cinco anos;
V – realizar o balanço de massa da biomassa que atenda aos requisitos dos art. 13, 14 e 15 em relação à massa total; e
VI – monitorar e registrar anualmente as informações inseridas e os resultados que deram origem à emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
§ 1º Para a fase agrícola, o emissor primário pode optar pelo preenchimento por perfil específico ou por perfil padrão.
§ 2º Para o cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, o emissor primário pode utilizar os dados de venda de energia elétrica por outro CNPJ, desde que ocorra a partir de coprodutos ou resíduos do processo de produção do biocombustível certificado da unidade produtora de biocombustível.
§ 3º É obrigatória a emissão de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando o monitoramento e o registro indicados no inciso VI identifiquem desvio de mais ou menos dez por cento (± 10 %) em relação aos resultados contidos na Nota de Eficiência Energético-Ambiental vigente.
Art. 21. Será aplicado um bônus de 20% (vinte por cento) sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental quando houver comprovação de emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida do biocombustível em relação ao seu substituto de origem fóssil.
Art. 22. Para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora deve:
I – verificar e validar todos os documentos necessários para comprovação da veracidade das informações necessárias para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
II – vistoriar a instalação do produtor de biocombustível;
III – realizar inspeções, com registros fotográficos, dos estoques dos insumos e das matérias-primas na instalação do produtor de biocombustível;
IV – verificar o cálculo do balanço de massa realizado pelo emissor primário;
V – dar ampla divulgação do processo de certificação no seu endereço eletrônico; e
VI – realizar consulta pública, pelo prazo mínimo de trinta dias, acerca da proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída.
§ 1º A consulta pública de que trata o inciso VI deste artigo deve preceder a emissão ou a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 2º Todas as sugestões e comentários apresentados durante a consulta pública de que trata o inciso VI deste artigo devem ser considerados para análise pela firma inspetora, com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais.
Art. 23. Concluída a validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, a firma inspetora deve enviar para a ANP:
I – documentos comprobatórios de que a equipe de auditoria responsável pela certificação de biocombustíveis da firma inspetora atende aos requisitos desta Resolução;
II – documentos que atestem a veracidade das informações necessárias para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, baseadas nas notas fiscais de compra e venda ou outros documentos pertinentes que confirmem quanto do material adquirido foi efetivamente usado no processo produtivo do biocombustível, produtos e coprodutos;
III – evidências da inspeção dos estoques dos insumos dos produtores de biocombustíveis, com apresentação de registros fotográficos e de documentos coletados durante o processo de auditoria, sendo obrigatória a demonstração pela firma inspetora de que houve vistoria in loco;
IV – atas de reunião firmadas pela equipe de auditoria/inspeção com o registro de participantes;
V – comprovação de que houve consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias, com a disponibilização de todas as informações obtidas durante o período de auditoria/inspeção, exceto as protegidas por sigilo fiscal; e
VI – documento contendo todas as sugestões e comentários apresentados durante a consulta pública, com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes e com recusa motivada dos demais.
§ 1º A alteração da Nota de Eficiência Energético-Ambiental somente é permitida quando ocorrer nova emissão de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 2º No caso de não conformidades detectadas pela ANP na análise do processo, a firma inspetora deve realizar novas diligências até que as evidências sejam suficientes para demonstrar a veracidade das informações utilizadas para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental .
Art. 24. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de quatro anos, contados a partir da data de sua aprovação pela ANP, e somente poderá ser emitido pela firma inspetora após a aprovação do processo pela ANP.
§ 1º A firma inspetora deve realizar auditoria intermediária de manutenção quando o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis completar dois anos, contados a partir da aprovação pela ANP.
§ 2º A auditoria intermediária de que trata o § 1º deste artigo deve observar o disposto no art. 17, podendo não considerar no seu escopo todos os documentos comprobatórios da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
§ 3º A ANP pode solicitar itens mínimos a constar do escopo da auditoria intermediária.
§ 4º A primeira emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis deve ser feita com base nos dados do ano-safra anterior.
§ 5º A inspeção intermediária deve levar em consideração a média móvel dos últimos dois anos.
§ 6º A partir da emissão do segundo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, devem ser utilizados os dados de média móvel dos últimos quatro anos.
Art. 25. A emissão de novo Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis pode ocorrer a qualquer tempo nos seguintes casos:
I – a pedido do emissor primário;
II – quando o emissor primário constatar variação de mais ou menos dez por cento (±10 %) da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
III – a critério da firma inspetora, quando comprovada alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, após aprovação da ANP;
IV – a pedido da ANP, quando houver indícios de alteração nos parâmetros que geraram a Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
DÚVIDAS?
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