Vamos entender a Diretiva RoHS

A Diretiva Europeia 2002/95/CE de 27.01.2003 (conhecida como diretiva RoHS – “Restriction of Hazardous Substances” – Restrição de Certas Substâncias Perigosas), e respectivas modificações, limita, a partir de 01.07.2006, o uso de substâncias consideradas potencialmente perigosas à saúde humana e ao meio ambiente contidas nos equipamentos elétricos e eletrônicos.

A Diretiva europeia 2011/65/EU de 8 de junho de 2011 (conhecida como “reformulação da Diretiva RoHS” ou “RoHS 2”) confirma essas restrições e as estende a exigência aos equipamentos médicos e instrumentos de monitoramento e controle.

Em 31 de março de 2015 houve nova atualização (Diretiva delegada da Comissão 2015/863). Esta nova Diretiva, também conhecida como RoHS 3 modificou o anexo II da diretiva 2011/65/UE do Parlamento europeu e do Conselho relativamente à lista das substâncias que estão sujeitas a restrições.

As substâncias restritivas são:

  • Chumbo (0,1%)
  • Mercúrio (0,1%)
  • Cromo hexavalente (0,1%)
  • Bifenilas Polibromadas (PBB) (0,1%)
  • Éteres difenil-polibromados (PBDE – incluindo DecaBDE, OctaBDE,

PentaBDE etc) (0,1%)

  • Cádmio (0,01%) (com algumas exceções, entre as quais os materiais dos

contatos elétricos – exceção 8b)

  • Ftalato de bis(2- etil- hexilo) (DEHP) (0,1%)
  • Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1%)
  • Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1%)
  • Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1%)

As novas restrições entraram em vigor a partir de 22/07/2019 para os produtos elétricos e eletrônicos. Para os dispositivos médicos in vitro e os instrumentos de monitoramento, entraram em vigor a partir de 22/07/2021.

Campo de aplicação da diretiva RoHS

 

Categorias de dispositivos e instrumentos elétricos e eletrônicos sujeitos às diretivas

 

– Grandes eletrodomésticos;

– Pequenos eletrodomésticos;

– Equipamentos de informática ou telecomunicações;

– Equipamentos de consumo;

– Equipamentos de iluminação;

– Instrumentos elétricos e eletrônicos (com exceção das ferramentas industriais fixas de grandes dimensões);

– Brinquedos e equipamentos esportivos ou de lazer;

– Distribuidores automáticos;

– Dispositivos eletromédicos (com exceção de todos os produtos instalados e infectados);

– Instrumentos de monitoramento e controle (por exemplo, quadros industriais);

– Outros equipamentos elétricos e eletrônicos não incluídos nas categorias

acima mencionadas (a partir de 22/07/2019).