Vamos entender a Diretiva RoHS
A Diretiva Europeia 2002/95/CE de 27.01.2003 (conhecida como diretiva RoHS – “Restriction of Hazardous Substances” – Restrição de Certas Substâncias Perigosas), e respectivas modificações, limita, a partir de 01.07.2006, o uso de substâncias consideradas potencialmente perigosas à saúde humana e ao meio ambiente contidas nos equipamentos elétricos e eletrônicos.
A Diretiva europeia 2011/65/EU de 8 de junho de 2011 (conhecida como “reformulação da Diretiva RoHS” ou “RoHS 2”) confirma essas restrições e as estende a exigência aos equipamentos médicos e instrumentos de monitoramento e controle.
Em 31 de março de 2015 houve nova atualização (Diretiva delegada da Comissão 2015/863). Esta nova Diretiva, também conhecida como RoHS 3 modificou o anexo II da diretiva 2011/65/UE do Parlamento europeu e do Conselho relativamente à lista das substâncias que estão sujeitas a restrições.
As substâncias restritivas são:
- Chumbo (0,1%)
- Mercúrio (0,1%)
- Cromo hexavalente (0,1%)
- Bifenilas Polibromadas (PBB) (0,1%)
- Éteres difenil-polibromados (PBDE – incluindo DecaBDE, OctaBDE,
PentaBDE etc) (0,1%)
- Cádmio (0,01%) (com algumas exceções, entre as quais os materiais dos
contatos elétricos – exceção 8b)
- Ftalato de bis(2- etil- hexilo) (DEHP) (0,1%)
- Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1%)
- Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1%)
- Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1%)
As novas restrições entraram em vigor a partir de 22/07/2019 para os produtos elétricos e eletrônicos. Para os dispositivos médicos in vitro e os instrumentos de monitoramento, entraram em vigor a partir de 22/07/2021.
Campo de aplicação da diretiva RoHS
Categorias de dispositivos e instrumentos elétricos e eletrônicos sujeitos às diretivas
– Grandes eletrodomésticos;
– Pequenos eletrodomésticos;
– Equipamentos de informática ou telecomunicações;
– Equipamentos de consumo;
– Equipamentos de iluminação;
– Instrumentos elétricos e eletrônicos (com exceção das ferramentas industriais fixas de grandes dimensões);
– Brinquedos e equipamentos esportivos ou de lazer;
– Distribuidores automáticos;
– Dispositivos eletromédicos (com exceção de todos os produtos instalados e infectados);
– Instrumentos de monitoramento e controle (por exemplo, quadros industriais);
– Outros equipamentos elétricos e eletrônicos não incluídos nas categorias
acima mencionadas (a partir de 22/07/2019).